REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Mário Lima Filho
O Recurso Extraordinário (RE197917) apresentado ao Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público de São Paulo, contra o Município de Mira Estrela teve voto favorável do seu relator, Ministro Maurício Correia. De acordo com a decisão, o município terá que se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo, que é a de um vereador para cada 47.619 habitantes.
Como Mira Estrela tem menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores.
Inicialmente, a decisão do Supremo atinge apenas o município de Mira Estrela, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aguarda a publicação do acórdão do julgamento do Supremo para dar orientação a todos os municípios brasileiros.
Atualmente, A Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece que o número de vereadores será proporcional à população do município, observados os limites de 9 a 21 vereadores nos municípios de até um milhão, de habitantes; 33 a 41 vereadores até cinco milhões de habitantes; 42 a 55 nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
No Congresso Nacional foram apresentadas várias Propostas de Emendas Constitucionais (PEC´s) que alteram o artigo 29, mas, apenas três continuam tramitando. São elas: 353/01, do deputado Augusto Nardes (PPB/RS), que prevê um número ímpar de vereadores, proporcional à população do município, com um mínimo de 9, nos municípios com até 10 mil habitantes, e um máximo de 49, naqueles com mais de 4,5 milhões de habitantes; a PEC 452,01, do deputado Pompeo de Matos (PDT/RS), confere às leis orgânicas municipais a competência para a fixação do número de vereadores, observados os limites constitucionais.
A proposta não trata dos números de vereadores e argumenta que a transferência da competência para as leis orgânicas obedece à Emenda Constitucional 25, que estabeleceu como critério fundamental para se fixar o número de cadeiras nos legislativos o parâmetro financeiro, e, por último, temos a PEC 71/03, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do deputado Ivan Ranzolin (PP/SC) , que estabelece 19 faixas de eleitorado para definir o número de vereadores nos municípios.
O presidente da comissão que analisa as três propostas, deputado Jairo Carneiro, disse que a redução do número de cadeiras de vereadores, ressalvados eventuais excessos ou distorções “é um golpe contra a democracia, no momento em que elimina as possibilidades e oportunidades dos pequenos partidos. “ Adiantou ainda, que o próximo passo será discutir uma proposta única ”que venha a refletir uma medida de justiça, equilíbrio e bom senso”.
O relator da comissão especial, deputado Jefferson Campos (PMDB/SP) informou durante audiência pública realizada na última terça-feira (6) que está correndo contra o tempo para entregar uma proposta consensual e, para agilizar ainda mais o processo foi feito um acordo para a não apresentação de emendas ao texto. Para ele, há realmente excesso no número de vereadores em alguns municípios, mas a decisão do TSE penaliza os partidos pequenos.
O Presidente da União de Vereadores do Brasil, Luiz Fernando Alves de Godoy fez um apelo ao Congresso Nacional para que que se oponha à questão e evite a “interferência” do STF e do Ministério Público no processo eleitoral. “O Legislativo é autônomo”, ressaltou.
A decisão do TSE já valerá para as eleições municipais deste ano. Para alguns prefeitos tal decisão ajudará bastante, uma vez que diminuirá o número de processos impetrados por vereadores sobre denúncias infundadas de possíveis casos de irregularidades do Executivo.
Isso para alguns, porque o que demonstra a realidade é a cassação de vários prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF e do FPM, principalmente.
Veja, abaixo, a tabela constante do voto relator do RE, ministro Maurício Corrêa, com base na interpretação dada pelo STF ao artigo 29 da Constituição Federal:
NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO NÚMERO DE VEREADORES
............ até 47.619 09 (nove)
de 47.620 até 95.238 10 (dez)
de 95.239 até 142.857 11 (onze)
de 142.858 até 190.476 12 (doze)
de 190.477 até 238.095 13 (treze)
de 238.096 até 285.714 14 (catorze
de 285.715 até 333.333 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)
de 1.000.001 até 1.121.952 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.658 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999 41 (quarenta e um)
de 5.000.000 até 5.119.047 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de............6.547.612 55 (cinqüenta e cinco)
#SI/RP//RP
Mário Lima Filho
O Recurso Extraordinário (RE197917) apresentado ao Supremo Tribunal Federal pelo Ministério Público de São Paulo, contra o Município de Mira Estrela teve voto favorável do seu relator, Ministro Maurício Correia. De acordo com a decisão, o município terá que se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo, que é a de um vereador para cada 47.619 habitantes.
Como Mira Estrela tem menos de três mil habitantes, o município se enquadra no mínimo constitucional de nove vereadores.
Inicialmente, a decisão do Supremo atinge apenas o município de Mira Estrela, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aguarda a publicação do acórdão do julgamento do Supremo para dar orientação a todos os municípios brasileiros.
Atualmente, A Constituição Federal, em seu artigo 29, estabelece que o número de vereadores será proporcional à população do município, observados os limites de 9 a 21 vereadores nos municípios de até um milhão, de habitantes; 33 a 41 vereadores até cinco milhões de habitantes; 42 a 55 nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
No Congresso Nacional foram apresentadas várias Propostas de Emendas Constitucionais (PEC´s) que alteram o artigo 29, mas, apenas três continuam tramitando. São elas: 353/01, do deputado Augusto Nardes (PPB/RS), que prevê um número ímpar de vereadores, proporcional à população do município, com um mínimo de 9, nos municípios com até 10 mil habitantes, e um máximo de 49, naqueles com mais de 4,5 milhões de habitantes; a PEC 452,01, do deputado Pompeo de Matos (PDT/RS), confere às leis orgânicas municipais a competência para a fixação do número de vereadores, observados os limites constitucionais.
A proposta não trata dos números de vereadores e argumenta que a transferência da competência para as leis orgânicas obedece à Emenda Constitucional 25, que estabeleceu como critério fundamental para se fixar o número de cadeiras nos legislativos o parâmetro financeiro, e, por último, temos a PEC 71/03, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do deputado Ivan Ranzolin (PP/SC) , que estabelece 19 faixas de eleitorado para definir o número de vereadores nos municípios.
O presidente da comissão que analisa as três propostas, deputado Jairo Carneiro, disse que a redução do número de cadeiras de vereadores, ressalvados eventuais excessos ou distorções “é um golpe contra a democracia, no momento em que elimina as possibilidades e oportunidades dos pequenos partidos. “ Adiantou ainda, que o próximo passo será discutir uma proposta única ”que venha a refletir uma medida de justiça, equilíbrio e bom senso”.
O relator da comissão especial, deputado Jefferson Campos (PMDB/SP) informou durante audiência pública realizada na última terça-feira (6) que está correndo contra o tempo para entregar uma proposta consensual e, para agilizar ainda mais o processo foi feito um acordo para a não apresentação de emendas ao texto. Para ele, há realmente excesso no número de vereadores em alguns municípios, mas a decisão do TSE penaliza os partidos pequenos.
O Presidente da União de Vereadores do Brasil, Luiz Fernando Alves de Godoy fez um apelo ao Congresso Nacional para que que se oponha à questão e evite a “interferência” do STF e do Ministério Público no processo eleitoral. “O Legislativo é autônomo”, ressaltou.
A decisão do TSE já valerá para as eleições municipais deste ano. Para alguns prefeitos tal decisão ajudará bastante, uma vez que diminuirá o número de processos impetrados por vereadores sobre denúncias infundadas de possíveis casos de irregularidades do Executivo.
Isso para alguns, porque o que demonstra a realidade é a cassação de vários prefeitos acusados de desvio de verbas do FUNDEF e do FPM, principalmente.
Veja, abaixo, a tabela constante do voto relator do RE, ministro Maurício Corrêa, com base na interpretação dada pelo STF ao artigo 29 da Constituição Federal:
NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO NÚMERO DE VEREADORES
............ até 47.619 09 (nove)
de 47.620 até 95.238 10 (dez)
de 95.239 até 142.857 11 (onze)
de 142.858 até 190.476 12 (doze)
de 190.477 até 238.095 13 (treze)
de 238.096 até 285.714 14 (catorze
de 285.715 até 333.333 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)
de 1.000.001 até 1.121.952 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.658 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999 41 (quarenta e um)
de 5.000.000 até 5.119.047 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094 43 (quarenta e três)
de 5.238.095 até 5.357.141 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595.235 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de............6.547.612 55 (cinqüenta e cinco)
#SI/RP//RP
<< Home